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ACSTJ de 29-05-2003
Unidade e pluralidade de infracções Matéria de facto Decisão final do tribunal colectivo Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Matéria de direito
I - As próprias circunstâncias em que ocorreram os factos e que ficaram exuberantemente provadas, tais como o tempo que decorreu entre as actuações criminosas dos arguidos, a diversidade de modos de execução, os diferentes ofendidos que foram atingidos pelas suas condutas, os distintos locais onde ocorreram os factos, revelam que não houve uma única resolução criminosa, mas várias renovações do desígnio criminoso. II - Quer isto dizer que há uma desconformidade entre os factos que compõem o acórdão, pois, por um lado, ficou provado que os recorridos agiram no âmbito de uma única resolução criminosa, por outro, descrevem-se outros factos que, face às regras da experiência, indicam que houve uma pluralidade de resoluções. III - É do domínio da matéria de facto o conhecimento de que os arguidos agiram ou não sob a mesma resolução criminosa. IV - No recurso directo para o STJ da decisão final do tribunal colectivo só pode invocar-se matéria de direito e não (também) matéria de facto, ainda que a coberto dos vícios do art. 410.º, n.º 2, implícita ou explicitamente reclamados.
Proc. n.º 1880/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
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