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ACSTJ de 29-05-2003
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Decisão final do tribunal colectivo Matéria de direito Opção do recorrente Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia
I - Sendo a fixação da competência recursória uma matéria de interesse e ordem pública, essa natureza necessariamente (= imperativamente) subtrai a mesma da livre opção do recorrente. II - É que se torna necessário que em cada momento concreto do processo, o seu interveniente conheça, em absoluto, o direito que, processualmente, lhe assiste, sem ter que contar com surpresas determinadas por interpretações decorrentes de normas que, afinal, expressam e são suficientemente expressivas do respectivo conteúdo - art. 9.° do CC. III - Assim, quando se fala em matéria de direito, tout court, tal qualificação tem um único conteúdo e, no caso em apreço, prevenido no art. 432°. al. d), do CPP, um único destinatário. IV - E, naturalmente, quando se fala em matéria de direito e em matéria de facto, em simultâneo, essa mesma qualificação só pode ter - como tem, e efectivamente tem - um outro conteúdo e um outro destinatário. V - Vem isto a propósito das ilações que, eventual e apressadamente se poderão retirar do disposto nos arts. 414°, n° 7, 412°, n°s 3 e 4 e 428°, do CPP, quando, no circunstancialismo aí concretamente expresso, há lugar ao julgamento de recursos sobre matéria de direito por parte das Relações. VI - É ilegítimo - e contra legem - retirar daí a conclusão que as Relações poderão julgar os recurso oriundos do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, quando esta competência se acha atribuída ao STJ. VII - Em síntese, e conhecidos que são todos os reversíveis argumentos e contra-argumentos das teses em confronto, consideramos este Supremo Tribunal hierarquicamente competente para conhecer do recurso, sendo caso disso, não sendo legalmente possível deixar na disponibilidade do interessado a escolha do tribunal ad quem: a Relação ou o Supremo. VIII - Não tendo o tribunal colectivo aplicado o perdão a que se refere a Lei n.º 29/99, de 12-05, deixou de se pronunciar sobre essa questão, o que configura a nulidade do respectivo acórdão, na parte correspondente - art. 379.º, n.º 1, do CPP. IX - A competência para aplicar a referenciada Lei n.º 29/99 cabe à l.ª instância, para que se não impeça ao arguido ou ao MP o uso do direito de recorrer. X - Diversa interpretação do disposto no art. 474.°, n.° 2, do CPP (A aplicação da amnistia (...) compete ao tribunal (. ) de recurso (...) onde o processo se encontrar), está ferida de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32.°, n.º 1 (O processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso) e 13.°, n.º l (Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei), sendo, assim, de rejeitar - arts. 205.º (Decisões dos tribunais), l7.° (Regime dos direitos, liberdades e garantias) e 18.º (Força jurídica dos preceitos constitucionais), todos da CRP. XI - Daí que, declarando-se, desde já, a existência de tal nulidade, anula-se acórdão recorrido na parte em que se não pronunciou sobre a matéria em questão, determinando-se que seja reformulado no aspecto referido.
Proc. n.º 1104/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Abranches Martins
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