Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-05-2003
 Atenuação especial da pena
I - A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá (deverá) considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante de projecção de circunstancialismo atenuante, se apresente com uma gravidade tão esbatida que possa, razoavelmente, supor-se que o legislador não pensou nessas hipóteses quando estabeleceu os limites normais da moldura cabível ao tipo de facto respectivo.
II - Ganha, assim, toda a razão de ser aquela jurisprudência - e a doutrina em que se apoia ou que a segue - quando enfatiza que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar e que, portanto, para a generalidade dos casos, para os casos normais, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (Prof. F. Dias 'Dt.º Penal Português', p. 454).
Proc. n.º 4529/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Sima