Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 29-05-2003
 Prevenção geral Prevenção especial Culpa Fins da pena Tráfico de estupefacientes Medida da pena
I - Se o arguido se dedicou, entre Dez 00 e 27-09-01, à actividade de revenda - a toxicodependentes, que levavam ao consumidor final - de heroína e cocaína; se (depois de preparar as doses individuais) a distribuía, para revenda, por vários intermediários; se se encontrava com um deles 5 a 6 vezes por dia e, para revenda pelo preço de 1.000$ cada, lhe entregava, de cada vez, 10 doses individuais de heroína; se entregava a outro, diariamente, cerca de 4 gramas de heroína ou cocaína, que este dividia em 20/30 doses individuais e revendia a 1.000$ cada; se ele próprio também efectuava algumas distribuições de produtos estupefacientes a terceiros; se, desse modo, só estes dois intermediários teriam revendido - por sua conta - 12.750 doses individuais (150 dias * 55 doses + 180 dias * 25 doses); se, quando da sua detenção, tinha consigo 877,143 gramas de heroína e 156,097 gramas de cocaína; e se, em cerca de nove meses de narcotráfico, 'poupou', pelo menos, 7.544,12 contos, não será de pôr em dúvida que a droga transaccionada pelo arguido foi 'distribuída' por grande número de pessoas e lhe proporcionou 'avultada compensação remuneratória'.
II - A gravidade objectiva da conduta do arguido quadra-se, pois, com as especiais exigências - decorrentes das 'circunstâncias' definidas no art. 24.º do Decreto-Lei 15/93 - de prevenção geral, defesa social e afirmação da validade das normas legais - designadamente a norma genérica do art. 21.º - que prevêem e punem como crime a compra, oferta, a venda, a distribuição, o transporte, o trânsito e, mesmo, a detenção de 'plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo'.
III - 'Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 55).
IV - Mas 'em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa' (princípio da culpa), 'princípio que não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização' (§ 56).
V - A primeira finalidade da pena (a reafirmação da validade dos bens jurídico-criminais postos em causa pela conduta criminosa - art. 40.º do CP) sugeria, com efeito, uma pena não inferior a 7,5 anos de prisão, mas o acentuado grau de culpa do arguido, em contrapartida, consentia que o limite máximo da moldura de prevenção se alcandorasse a 8,5 ou, mesmo, a 9 anos de prisão. No entanto, as exigências de prevenção especial não eram, no caso, especialmente sentidas (pois que o arguido não detinha passado criminal ligado com o tráfico de drogas, embora já tivesse sido condenado, mas por crime de dano, em pena não privativa da liberdade). Daí que não houvesse razão para impelir a pena, na sua individualização, para o topo - como fez, algo desproporcionadamente, o tribunal a quo - da moldura de prevenção. Tanto mais que as instâncias não tiveram em conta - sendo certo que o tribunal, na determinação da medida da pena, não podia deixar de lhe atender (art. 71.º, n.º 2, do CP) - a circunstância de o arguido ter sido privado, no decurso da bem sucedida intervenção policial que pôs cobro à sua actividade, das 'poupanças' entretanto acumuladas (7.544,12 contos), dos bens em que investira outra parte (os automóveis, telemóveis e fio e pulseira em ouro apreendidos) e, também, das drogas que se preparava para comercializar (877,143 g de heroína e 156,097 g de cocaína). Esta privação de grande parte dos lucros da sua actividade - sendo certo que o principal móbil da sua conduta fora o 'lucro' - representou, sem dúvida, um importante contributo para a 'protecção [póstuma] do bem jurídico' posto em causa pela sua actividade e daí que a penalização decorrente da 'perda [retorno] a favor da comunidade' das benesses do crime pudesse e devesse 'descontar-se' (sob pena de 'bis in idem') na penalização a realizar (para estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida) pela decretada privação da liberdade. Donde que a redução a sete anos e nove meses de prisão da pena decretada pelas instâncias constituísse - impondo-se, por isso, ao Supremo Tribunal de Justiça - um acto de justiça.
VI - 'Mesmo que, porventura, a solução [da querela acerca do sentido do recurso de revista] seja, em geral, a de salientar que a função dos recursos (e, nomeadamente, dos recursos perante os tribunais superiores) é dupla ['justiça do caso com concreto' e uniformidade da aplicação do direito], deveremos afirmar que a decisão de um recurso é, primordialmente, uma decisão da justiça do caso concreto (na medida em que toda a decisão de recurso tem sempre essa função). A uniformidade na aplicação do direito é apenas matéria do recurso quando for um 'problema' suscitado pelo Ministério Público, só podendo ser resolvido, não por si, mas enquanto integrado na justiça do caso concreto' (DAMIÃO DA CUNHA, O Caso Julgado Parcial, Porto, Universidade Católica, 2002, p. 623)
Proc. n.º 1662/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos