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ACSTJ de 04-06-2003
Fraude na obtenção de subsídio Restituição de quantias Liquidação em execução de sentença
I - Embora a quantia ilicitamente obtida a que se reporta o art. 39.º, do DL 28/84, de 20-01, deva ser computada no montante indemnizatório se porventura integrante do universo dos danos a considerar na fixação da indemnização, não constitui em si mesmo uma indemnização civil em sentido técnico, mas antes uma obrigação de restituição, imposta em consequência da condenação penal pelo crime de fraude na obtenção de subsídio e estreitamente relacionada com os fins penais da intervenção. II - O que implica que para efeitos de condenação na restituição só possa ser considerado o montante certo do subsídio que se provou suficientemente ter sido ilicitamente recebido e como tal considerado elemento integrante do referido tipo legal de crime. III - Assim, na situação de condenação a restituir não se verifica condicionalismo que, fundamentando argumento de maioria ou igualdade de razão, justifique a aplicação analógica do art. 82.º, n.º 1, do CPP, permitindo a liquidação em execução de sentença da quantia a restituir nos termos do art. 39.º do DL 28/84, como aquele dispositivo do art. 82.º, n.º 1, possibilita relativamente à indemnização civil.
Proc. n.º 1878/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Flores Ribeiro Virgílio Oliveira
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