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ACSTJ de 04-06-2003
Burla Bem jurídico protegido Natureza da infracção Consumação Prejuízo patrimonial Prescrição do procedimento criminal
I - O bem jurídico protegido no crime de burla é o património, constituindo a burla um 'crime de dano, que se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro', como decorre directamente da própria descrição do art. 217.º, n.º 1, do CP. II - A burla constitui, também, 'um crime material ou de resultado', que se consuma com a saída das coisas ou valores da esfera da 'disponibilidade fáctica' do sujeito passivo ou da vítima; sendo um 'crime com participação da vítima', onde o resultado, ou seja, a saída das coisas ou valores da esfera de disponibilidade fáctica do legítimo titular resulta de um comportamento do próprio sujeito passivo, a consumação ocorre quando este resultado se verificar, isto é, quando ocorrer o empobrecimento patrimonial do lesado. III - Embora se exija a intenção do agente de obter para si (ou para outrem) um enriquecimento, a burla constitui um crime de resultado parcial ou cortado, já que elemento relevante para a consumação não é a concretização de tal enriquecimento, bastando para o efeito, ao nível do tipo objectivo, que se observe o empobrecimento (=dano) da vítima. IV - O prejuízo patrimonial relevante no crime de burla corresponde a um empobrecimento do lesado, que vê a sua situação económica diminuída, e efectivamente diminuída quando comparada com a situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido a situação determinante da lesão. A medida do empobrecimento efectivo será, deste modo, avaliada pela diferença patrimonial entre o 'antes' e o 'depois', tendo como contraponto económico-material (e não típico nem jurídico) o enriquecimento, próprio ou de terceiro, procurado pelo agente do crime. V - Constando da pronúncia que a assistente, por intermédio dos seus gerentes, entregou aos arguidos, em 17-01-91, dois cheques e, em 02-02-91, mais quatro cheques (emitidos, dois deles, com data de 06-02-91 e, os outros dois, com data de 31-06-91), todos para pagamento da sua prestação no contrato celebrado em 02-02-91 - cifrando-se o prejuízo patrimonial da actuação da lesada, em consequência do engano provocado pelos arguidos, em 70 milhões de escudos, conformado pelo pagamento dos valores inscritos nos referidos títulos -, o elemento relevante para fixar e situar o prejuízo patrimonial da lesada verificou-se quando ocorreu o efectivo desconto dos cheques, após a apresentação a pagamento e não com a entrega dos mesmos ao tomador. VI - Na verdade, independentemente das relações subjacentes e da contabilização dos efeitos respectivos coligados a tais relações, o aumento patrimonial efectivo do tomador não se verifica antes do pagamento pelo Banco da quantia inscrita nos cheques, e a diminuição (rectius, a alteração) patrimonial efectiva do sacador também não ocorre enquanto a sua provisão no Banco sacado não for descontada em consequência do pagamento dos títulos. VII - Verifica-se, pois, nesta medida, uma descontinuidade entre a posição jurídica (entrega do título, o direito cartular) e a efectiva realidade material e económica (o recebimento efectivo por conta da provisão). VIII - No que respeita à realidade subjacente, a situação sob apreciação não sofre, também, modificações na análise desta complexa natureza económico-jurídica com os relevantes reflexos que tem na específica dimensão penal. IX - A emissão e a entrega dos cheques constituiu, como vem referido, o modo pelo qual a assistente efectuou o pagamento da sua contraprestação no contrato de compra e venda que celebrou. Porém, a entrega dos títulos não constitui uma datio in solutum (dação em cumprimento), mas antes uma dação pro solvendo (dação em função do cumprimento), com o regime previsto no art. 840.º, n.º 1, do CC. X - O cumprimento da obrigação contratual, que, no caso, constitui a conduta da lesada que será a causa do prejuízo patrimonial, ocorre, não com a entrega dos títulos, mas apenas no momento em que tal obrigação possa ser considerada satisfeita e na medida respectiva. XI - Deste modo, sendo a prestação da assistente de natureza pecuniária, a entrega dos cheques não poderia ter por efeito satisfazer o crédito do outro contraente, mas apenas se destinava a facilitar o cumprimento, que só se efectua quando e na medida em que o credor vir efectivamente satisfeita a prestação com a transformação efectiva do título em valor. XII - Transpondo este efeito para a realidade económico-jurídica relevante para efeitos penais, a entrega dos cheques não produz, enquanto tal e apenas por si mesma, diminuição patrimonial do sacador; a diminuição patrimonial (hoc sensu) só se verifica quando houver efectivo pagamento pelas disponibilidades da provisão. E, do mesmo passo, só haverá enriquecimento (ilegítimo) quando o valor for transferido da provisão para a efectiva disponibilidade dos arguidos (ou de terceiro). XIII - No caso dos autos (em que está imputada aos arguidos a prática de um crime de burla), não tendo havido, ou não estando provado nos termos indiciários da pronúncia que se tenha verificado a totalidade da efectiva diminuição (=dano) patrimonial antes de 31 de Julho de 1991 quanto ao valor titulado pelos cheques emitidos com esta data, o prejuízo patrimonial que se refere não se consumou antes daquela data, pois só então se completou a diminuição patrimonial, no sentido económico, jurídico-económico e material (o empobrecimento) da assistente.
Proc. n.º 1528/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
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