|
ACSTJ de 04-06-2003
Tribunal da Relação Competência das secções criminais Composição do colectivo Procurador-adjunto
I - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar processos por crimes cometidos por procuradores-adjuntos, entre outros (art. 12.º, n.º 2, al. a), do CPP). II - Para aquele efeito, as secções funcionam com três juizes (n.º 3, do mesmo preceito). III - O presidente da secção não intervém, como julgador, no respectivo julgamento, devendo o correspondente colectivo ser constituído pelo relator e por dois juizes adjuntos. IV - Cometeu-se nulidade insanável, por 'falta do número de juizes' que devam constituir o tribunal (art. 119.º, al. a), do CPP) - de conhecimento oficioso e declarável em qualquer fase do processo - se do processo resulta que no julgamento de um magistrado, que teve lugar na Relação, apenas interveio o presidente da secção, o relator e um juiz adjunto, únicos intervenientes que assinam o acórdão recorrido.
Proc. n.º 248/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Pires Salp
|