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ACSTJ de 04-06-2003
Crime fiscal Condição da suspensão da execução da pena
I - A obrigação de pagamento à Fazenda Nacional dos impostos em dívida e respectivos juros, como condição da suspensão da execução da pena imposta pela prática de crime fiscal (art. 14.º n.º 1 do RGIT - Regime Geral dasnfracções Tributárias, Lei n.º 15/01, de 05-06), não constitui uma verdadeira indemnização, mas antes uma mera condição da pena de substituição, reforçando o conteúdo reeducativo e pedagógico da censura. II - Tal pagamento, consoante aquele dispositivo legal, é obrigatório, já que aí se prescreve que a suspensão é sempre condicionada ao pagamento, até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, o que constitui uma especificidade em relação ao regime geral consubstanciado no art. 50.º, do CP.
Proc. n.º 1094/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico
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