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ACSTJ de 04-06-2003
Escutas telefónicas Transcrição Meio de prova Prova documental Leitura em audiência
I - Os registos magnéticos das conversas telefónicas não têm de ser mostrados ou examinados em audiência de julgamento. Na medida em que as conversações telefónicas foram transcritas, constituem prova documental. II - A leitura efectiva dos documentos em audiência não é obrigatória, para efeitos de cumprimento do estabelecido no art. 355.º, n.º 1, do CPP, bastando a junção aos autos com a inerente possibilidade de leitura.
Proc. n.º 519/03 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Leal-Henriques Lourenç
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