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ACSTJ de 11-06-2003
Recurso de revisão Facto novo Aquisição da nacionalidade portuguesa
I - O recurso de revisão constitui um meio excepcional de reapreciação de decisões transitadas em julgado, que tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar graves injustiças, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça material sobre a justiça formal, ainda que com sacrifício da caso julgado. II - Um dos fundamentos da revisão é a existência de 'factos novos' ou 'novos meios de prova', que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sobre a justiça da decisão. III - A noção de 'factos novos' está, assim, tipicamente referida às circunstâncias do tempo processual da decisão; a justiça da decisão seria posta em causa se o facto relevante pudesse ter sido conhecido do tribunal do julgamento no momento da decisão. IV - A aquisição posterior da nacionalidade portuguesa torna, porém, subsequentemente 'injusta' a decisão, logo pela circunstância de a eventual execução vir a contrariar directamente a imposição constitucional da proibição da expulsão de cidadãos nacionais, decorrente do artigo 33.º, n.° 1, da Constituição. V - Todavia, se é certo que não pode ser invocada a 'injustiça' contemporânea da condenação, o facto agora invocado e considerado como novo (posterior aquisição da nacionalidade portuguesa) é-o, de modo vivencial e essencial, na medida em que assume o significado jurídico da sua consideração ou qualificação como tal, pois é legitimo afirmar-se que se tivesse sido objecto de análise e inclusão na decisão, não se colocaria agora a questão da pena acessória de expulsão, para efeitos de revisão de sentença, por ocorrência da previsão do art. 33.°, n.º 1, da CRP. VI - E se é defensável e lógico afirmar-se que a sentença não se esgota no momento do seu trânsito em julgado, mas tão-só quando cessam todos os seus efeitos, então pode e deve concluir-se ser de atribuir relevância a 'factos novos', que tornem a decisão verdadeiramente eivada de injustiça, no tocante aos efeitos que possa produzir enquanto não se mostra inteiramente executada.
Proc. n.º 1680/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
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