Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-06-2003
 Constitucionalidade Princípio da igualdade Autarquia local Eleições Propaganda política Publicidade comercial Empresa proprietária de órgão de informação Contra-ordenação Dolo Negligência
I - Como é defendido na doutrina e vem sendo afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade, quando perspectivado na sua função de limite da discricionariedade legislativa, não impede que a lei possa estabelecer distinções de tratamento, desde que material, objectiva e razoavelmente fundadas. Antes implica que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diversamente o que for diferente. O que esse princípio constitucional impõe à lei ordinária é a proibição do arbítrio, as discriminações ou diferenciações fundadas em categorias ou situações meramente subjectivas, materialmente infundadas, isto é, sem um fundamento sério, sem um sentido legítimo, sem uma fundamentação razoável, segundo os critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes.
II - Relativamente à propaganda eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias, a lei (Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14-08) trata a propaganda política feita através dos meios de publicidade comercial de forma diferente da prescrita para a propaganda sonora ou gráfica. Enquanto que relativamente a estas só as limita fixando quanto à sonora as horas em que não é admitida e relativamente à gráfica os locais onde não podem ser afixados cartazes nem realizadas inscrições ou pinturas murais (arts. 44° e 45°, respectivamente), proíbe a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição (n.º 1 do art. 46.°), só permitindo 'os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas, desde que não ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização anunciada' (n.º 2 desse artigo).
III - Também não procede a alegada inconstitucionalidade desta norma (art. 46.º) por violação do disposto no art. 38.°, n.º 4, da CRP, no seu segmento em que determina o dever do Estado de tratar de forma não discriminatória as empresas titulares de órgãos de informação geral.
IV - Resulta claramente da letra e do espírito das disposições conjugadas dos arts. 46.° e 209° da referida Lei n.º 1/2001 que, para além da entidade que promove ou encomenda a publicidade comercial proibida nos termos daquela norma, é também autora da contra-ordenação integrada por essa publicidade a empresa que a fizer.
V - E não pode duvidar-se que a expressão legal 'empresa' abrange a empresa proprietária de publicação informativa, como resulta desde logo da referida natureza e dos mencionados elementos da infracção contra-ordenacional, sendo de salientar que a proibição se reporta à propaganda comercial, referindo-se o n.º 2 do art. 46.° expressamente aos 'anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas'.
VI - A indubitável possibilidade (de legitimidade hoje assente) de responsabilização contra-ordenacional das pessoas colectivas (art. 7.° do Regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo DL n.° 433/82, de 27/10, alterado pelo DL n.° 244/95, de 14/09) pressupõe no nosso sistema a prática do facto com dolo ou, nos casos especialmente previstos, com negligência (art. 8.° do citado Regime), estando assim excluída a responsabilidade objectiva.
VII - Esta imputação a título de dolo ou de negligência exige, considerando a natureza da pessoa colectiva, a verificação de actuação dolosa ou negligente por parte de uma ou mais pessoas físicas actuando no exercício das suas funções, em nome e no interesse da pessoa colectiva, designadamente por integrantes dos seus órgãos.
VIII - Nenhuma disposição legal prevê a punibilidade da prática com negligência de factualidade integrante da previsão do citado art. 46.° da Lei n.º 1/2001.
IX - Assim, só sendo punível o facto se praticado com dolo e não podendo concluir-se da matéria de facto apurada pela decisão recorrida pela sua verificação, a condenação não pode subsistir, impondo-se a absolvição da arguida.
Proc. n.º 3090/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Flores Ribeiro Virgílio Oliveira Soreto