Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-06-2003
 Roubo Jovem delinquente Insuficiência da matéria de facto provada Reenvio do processo
I - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, constante do DL 401/82, de 23-09 - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.
II - A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão 'deve' com significado literal de injunção.
III - A lei processual prevê, aliás, modos próprios à recolha pelo juiz de elementos que o habilitem a exercer o poder-dever quanto à aplicação do regime especial para jovens que, por regra, exigirá prova especialmente dirigida à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Nesta perspectiva, os arts. 370.º e 371.º do CPP contêm disciplina particularmente adequada.
IV - Tendo o acórdão recorrido emitido pronúncia sobre a aplicação do regime penal previsto para os menores de 21anos, decidindo que este regime não podia ser aplicado ao caso, porque a 'prognose que haja de fazer-se sobre a (...) ressocialização merece reservas que não permitem fazer apelo ao instituto em análise', assentando os 'pressupostos' que determinaram a formulação de tal juízo negativo num juízo conclusivo que o tribunal formou relativamente aos arguidos, que apresentariam 'uma personalidade algo desconformada com a pressuposta pela ordem jurídico-penal, como o revelam a natureza do crime e as circunstâncias em que foi praticado', acrescentando ainda que um dos arguidos 'sofreu já uma condenação por factos anteriores', tais elementos, por si só, revelam-se insuficientes para habilitar o tribunal a formular semelhante conclusão.
V - Com efeito, a mera circunstância de o arguido ter participado, juntamente com outros jovens, no crime de roubo não permite, apenas por si mesma, considerar que a personalidade daquele está desconforme com a ordem jurídica.
VI - Na verdade, o comportamento que vem manifestado bem poderá, por si e nas circunstâncias em que ocorreu (contra a propriedade, por jovens, num ambiente tipicamente sub-urbano, sem consequências concretas de acentuada gravidade), ser considerado, no domínio das hipóteses, apenas uma manifestação de delinquência juvenil, de carácter transitório, como episódio próprio do período de lactência social propiciador de condutas desviantes, em que os jovens entre a adolescência e a idade adulta, soltos do controlo familiar, escolar e social, não assumiram ainda as responsabilidades próprias dos papéis sociais da idade adulta.
VII - E o facto de o recorrente ter sido anteriormente condenado (pela prática de um crime de tráfico de droga, de menor gravidade), em pena de prisão, suspensa e com regime de prova, também não pode ser considerado, só por si, relevante e muito menos decisivo.
VIII - Desde logo, o referido crime não pode ser imediatamente compreendido como uma manifestação irreparável de personalidade arredada dos valores sociais e revelador de anomia perante o direito, mas, ao contrário, bem pode revelar-se como um dos desvios muito próprios - logo ao nível da verificação sociológica - da dita situação de lactência social e da delinquência juvenil que fenomenologicamente a acompanha.
IX - Não existindo, assim, matéria de facto suficiente para a decisão no mencionado aspecto (al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP), o processo deve ser, como dispõe o art. 426.º do mesmo diploma, reenviado para novo julgamento, relativamente apenas à questão da aplicação do regime penal especial para jovens.
Proc. n.º 1657/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Franco de S