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ACSTJ de 18-06-2003
Roubo Habitualidade Modo de vida
I - Prevendo-se na redacção originária do Código Penal quanto ao crime de furto [al. e) do n.º 2 do art. 297.º], a dicotomia da habitualidade e do modo de vida, e desaparecendo na redacção vigente do referido diploma a referência à 'habitualidade', forçoso é concluir que esta só por si não integra a circunstância qualificativa actualmente prevista na al. h) do n.º 1 do art. 204.º do CP ('fazendo da prática de furtos modo de vida'). II - Tendo sido dado por provado pelo tribunal de 1.ª instância que 'o arguido dedicava-se de forma habitual e reiterada à prática de assaltos com vista à apropriação de bens alheios e sempre usando armas de fogo para melhor assegurar o êxito das suas condutas', esta formulação, manifestamente sintética, não significa inequivocamente que o arguido fazia de condutas dessa índole modo de vida. III - De igual modo, a referência concretizada no acórdão de que o arguido, 'anteriormente, entre 16 de Agosto e 4 de Outubro de 1995, cometeu 4 crimes de roubo, com recurso à utilização de armas de fogo, tendo sido condenado a uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão', não pode levar à conclusão de que o mesmo fazia da prática de crimes de roubo modo de vida, inexistindo, assim, a circunstância qualificativa da al. b) do n.º 2 do art. 210.º, com remissão para a al. h) do n.º 1 do art. 204.º, ambas as normas do CP.
Proc. n.º 1668/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Olivei
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