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ACSTJ de 18-06-2003
Deveres que podem condicionar a suspensão da execução da pena
I - Não pode subsistir a condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão - consistente na 'comprovação pelo arguido, no prazo de 6 meses, de haver cedido ao seu irmão (co-arguido) o terreno necessário à construção de uma passagem autónoma para os prédios deste, parcela essa que será definida pelos ilustres defensores dos arguidos, com a colaboração da Junta de Freguesia local, devendo o irmão do arguido pagar pela mesma o valor que pela referida Junta de Freguesia lhe venha a ser atribuído, suportando ainda os custos da sua construção' -, porquanto ela não está só dependente da vontade do arguido, mas também de terceiros, o que a torna inviável.
Proc. n.º 3042/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Soreto
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