Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-06-2003
 Prisão preventiva Prazo Acusação
I - Para efeito de extinção da prisão preventiva, o termo ad quem, a que alude a al. a) do n.º 1 do art. 215.º, do CPP, afere-se pelo acto processual 'dedução da acusação' e não pela sua notificação.
II - De igual forma, os prazos do art. 215.º, n.º 3, do mesmo Código, contam-se até aos momentos em que são proferidas a acusação e a decisão instrutória e não até aos momentos em que estas são notificadas ao arguido.
III - Pelo que não foi esgotado o prazo de prisão preventiva (12 meses) se o arguido foi detido em 07-06-02, no âmbito de processo em que foi declarada (em 04-02-03) a excepcional complexidade e em que foi deduzida a respectiva acusação - por crime de associação criminosa (art. 299.º, n.º 1, do CP), treze crimes de burla simples e seis de burla qualificada (arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2 a), do CP) - no dia 2 de Junho de 2003.
Proc. n.º 2540/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho Silva