Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-06-2003
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Perigo Ilicitude
I - Sendo o tráfico de estupefacientes um crime de perigo, comum e abstracto, esse perigo será tanto maior ou menor quanto maior ou menor for a quantidade de droga lançada no mercado. O grau de ilicitude variará na mesma proporção em que varia aquele perigo criado pela conduta do agente. O que justifica as distinções e gradações feitas pelo legislador ao considerar as situações de traficante-consumidor, tráfico de menor gravidade e as demais situações de 'grande tráfico' (arts. 26.º, 25.º e 21.º, 22.º e 24.º, respectivamente, todos do DL n.º 15/93, de 22-01).
II - Com apenas 5,540 g de heroína na sua posse e distribuída por 9 doses, actuando de forma rudimentar, sem qualquer apoio logístico e sem qualquer ligação a rede de tráfico e com desconhecimento de quaisquer actos anteriores relacionados com a droga, há que ter como consideravelmente diminuída a ilicitude da conduta da arguida, a integrar e punir conforme ao disposto no art. 25.º do citado diploma.
Proc. n.º 1529/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Políbio Flor Armando Leandro Franco de