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ACSTJ de 18-06-2003
Habeas corpus Prisão preventiva Prazo Homicídio
I - Os prazos máximos da prisão preventiva consentidos pelo n.º 1 do art. 215.º do CPP estão aí definidos para situações tidas como normais, isto é, em que não concorrem as especificidades que o legislador previu nos demais números do mesmo preceito, susceptíveis de conduzir à elevação desses máximos para os valores que neles se fixam. II - Uma das tais situações especiais diz exactamente respeito aos casos em que se procede por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (n.º 2 do normativo em causa), como acontece no crime de homicídio que, na sua forma simples (art. 131.º, do CP), é retribuído com uma censura cuja moldura penal, no seu máximo, é de 16 anos de prisão. III - Aí, o limite maior da prisão preventiva sem acusação é de 8 meses e não de 6 meses. IV - Essa como que 'elevação' temporal do respectivo prazo não é mais do que isso, e nunca uma prorrogação do prazo/base, ou seja, a fixação, desde o início, de um prazo diferente para uma situação também diferente, medida segundo o padrão da moldura penal abstracta correspondente ao crime indiciado, o que não exige, por isso, despacho judicial expresso. V - Tal significa que, a elevação do prazo de 6 para 8 meses mais não é do que o estabelecimento de um prazo diferente, resultante da própria lei, que, assim, de forma automática, e em homenagem à gravidade do ilícito, pretende dar maior 'folga' à investigação.
Proc. n.º 2544/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Henriques Gaspar Antun
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