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ACSTJ de 25-06-2003
Homicídio qualificado Motivo fútil Frieza de ânimo
I - O motivo é fútil - art. 132.º, n.º 2, al. d), do CP -, quando tem pouco ou nenhuma importância, ou é banal, insignificante ou nulo. II - Resultando do quadro factológico provado que, estando em execução um crime de sequestro, levado a cabo pelo arguido, com emprego de arma de fogo e uso de violência, constatando aquele que estava a ser perseguido, de automóvel, por um irmão da ofendida (com esta o arguido tivera uma relação amorosa, cujo fim pelo mesmo nunca fora aceite), parou subitamente o veículo que conduzia e disparou de imediato um tiro sobre o referido irmão da ofendida, provocando-lhe diversas lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, os descritos factos permitem concluir que o arguido não agiu por motivo fútil, não se verificando a circunstância agravante qualificativa prevista na al. d) do n.º 2 do art. 132.º do CP. III - Tendo em conta os mesmos factos, tem ainda de concluir-se que o arguido não estava animado do propósito, antecipadamente formado e a sangue frio, de tirar a vida à pessoa supra indicada. IV - Aliás, os factos provados apenas demonstram que foi inopinadamente que a vítima surgiu, conduzindo o seu veículo automóvel, em perseguição do arguido. V - Deste modo, no vertente caso, manifestamente não se pode falar em 'frieza de ânimo', não se verificando também a circunstância agravante qualificativa a que se reporta a al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
Proc. n.º 1878/03 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Antunes Grancho Silva Flor Henriques Gasp
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