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ACSTJ de 25-06-2003
Consumo de estupefacientes Consumo médio individual Quantidade superior à necessária para 10 dias Sucessão de leis penais Revogação Descriminalização
Colocando-se a questão de saber como punir a conduta de um arguido a quem foram apreendidos 4,270 gramas de heroína, que excedem a quantidade necessária para assegurar o consumo daquele durante 10 dias (cfr. mapa anexo à Portaria 93/96, de 26-03), a melhor solução passa por uma interpretação restritiva do art. 28.º da Lei 30/2000, na parte em que se refere à revogação do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, considerando-se que esta revogação não abrange situações fácticas como a supra descrita, em que a quantidade da heroína apreendida ultrapassa um grama, continuando em vigor, em tais casos, o n.º 2 do citado art. 40.º.
Proc. n.º 4089/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Soreto d
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