Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-06-2003
 Pedido cível Prazo para dedução do pedido
I - O pedido de indemnização civil, quando formulado pelo MP ou pelo assistente, é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada (art. 77.º, n.º 1, do CPP).
II - Se o lesado não for assistente, há que distinguir as duas situações referidas no citado artigo 77.º, respectivamente n.ºs 2 e 3:a) Se tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do art. 75.º, n.º 2, pode deduzir o pedido no prazo de 20 dias contados da notificação que lhe é feita do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ela houver lugar;b) Se não tiver manifestado tal propósito ou se não tiver sido notificado nos termos atrás referidos, pode deduzir o pedido até 10 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se não o houver, o despacho de pronúncia.
III - Os prazos referidos para aquele efeito são prazos peremptórios cujo decurso extingue o direito de praticar o acto.
IV - Não tem apoio na lei a pretensão de, para o efeito de formular o pedido cível pretender equiparar a notificação da pronúncia à dedução da acusação.
Proc. n.º 2019/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho