Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-06-2003
 Poderes da Relação Matéria de facto Renovação de prova Omissão de pronúncia Nulidade de acórdão
I - A pretensão do recorrente expressa em requerimento e vertida nas conclusões, de ver (re)apreciada a matéria de facto ou a 'renovação da prova', para o que suplicou a reinquirição (perante o tribunal ora recorrido) de todas as testemunhas arroladas e inquiridas em 1.ª instância, importa que a Relação se pronuncie expressamente sobre ela, mormente quando em causa está essencialmente a matéria de facto apurada no tribunal recorrido.
II - Fazendo o tribunal recorrido silêncio sobre aquela pretensão expressa, verifica-se uma clara omissão de pronúncia, que, para além de invocada nunca poderia ser deixada passar em claro, para mais, no contexto do caso concreto, em que é nos factos e seu apuramento, enfim, na questão de facto, que reside o verdadeiro busillis a resolver e que as instâncias, no caso a Relação, devem desembrulhar em definitivo, nomeadamente através de resposta positiva ou negativa às questões atinentes que lhe foram postas pelo arguido.
III - Nestas condições, o acórdão recorrido é nulo nos termos previstos nos arts. 379.º, n.º 1, c) e 425.º, n.º 4, do CPP.
Proc. n.º 864/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho