|
ACSTJ de 05-06-2003
Recusa Recurso penal Tempestividade
I - Do art. 44.º do CPP extrai-se claramente que os recursos têm um momento próprio até ao qual tem de ser requerida a recusa, o qual é o do início da conferência, referido na 1.ª parte daquele artigo. II - Nos recursos há sempre lugar a conferência, seja a referida no art. 419.º do CPP, seja a que reúne para deliberar após a audiência, nos termos do art. 424.º do mesmo Código. III - O referido art. 419.º não se aplica à arguição de nulidades do acórdão, mas sim ao julgamento do recurso em conferência quando houver alegações escritas. IV - A arguição de nulidade do acórdão é um incidente posterior à decisão do recurso, que o art. 44.º do CPP não teve, claramente, em vista, pois se tivesse, então, teria ainda de ter em conta também os pedidos de rectificação e de aclaração do acórdão - v. o art. 380.º do CPP - aplicável 'ex vi' do art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. V - Se a lei, para os efeitos do art. 44.º do CPP, tivesse tido em vista as conferências realizadas após o acórdão final para decidir os pedidos de rectificação ou de aclaração ou arguição de nulidade, tê-lo-ia dito expressamente, e não o fez. VI - Aliás, aquele artigo não permite, em nenhum caso, a dedução do pedido de recusa, após a prolação da decisão final. VII - Assim, é intempestivo o pedido de recusa de um Juiz Desembargador apresentado posteriormente à prolação do acórdão da Relação de que aquele foi relator e à arguição da nulidade desse mesmo acórdão, embora tal apresentação tenha ocorrido antes de se iniciar a conferência que julgaria aquela nulidade.
Proc. n.º 379/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Santos Carvalho
|