Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-06-2003
 Suspensão da execução da pena Prevenção geral Prevenção especial
I - Na decorrência da 'preferência' que o art. 70.º do CP manifesta 'pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidade da punição', 'o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (...) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (...) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico' (Figueiredo Dias, As Consequências do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 523).
II - A 'conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição' assenta, obviamente, no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer 'certeza', mas a 'esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda' (ob. cit., § 521) e de que, por outro, 'o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade' (idem).
III - Porém, 'havendo razões sérias', 'para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada'.
IV - Acresce que 'a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada' - mesmo em caso de 'conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem' (ob. cit., § 520) 'as finalidades da punição' (arts. 50.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do CP), nomeadamente 'considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico' (ob. cit., § 520), pois que 'só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto' (idem).mpõe-se, numa palavra, que 'o crime não compense'.
V - É preciso não descaracterizar 'o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição', a funcionar aqui 'sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico' e 'como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização' (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que 'aconselhada à luz de exigências de socialização', não seja de aplicar 'se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postos irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias' (idem).
Proc. n.º 2112/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos