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ACSTJ de 12-06-2003
Medida da pena Circunstâncias atenuantes Cúmulo jurídico de penas Pena única
I - Tendo o tribunal recorrido optado por um critério de igualdade entre os arguidos relativamente aos crimes de roubo por que foram condenados, pois ambos agiram com o mesmo grau de ilicitude e de culpa e ambos têm antecedentes criminais, há que fazer, contudo, uma distinção entre eles, ainda que pequena, pois o recorrente, ao contrário do seu co-arguido, tem tido períodos em que mostra alguma inserção social e essa circunstância é-lhe favorável. II - Ao não fazer essa distinção, o tribunal violou os critérios legais de graduação da pena, previstos no art. 71.º do CP. III - Sendo o recorrente condenado em duas penas parcelares de 2 anos e 2 meses de prisão e outra de 2 anos e 4 meses de prisão, parece ajustada à mediana gravidade objectiva dos crimes e ao seu número, ao grau de culpa do recorrente e à existência de antecedentes criminais, que a pena única, resultante do cúmulo jurídico, se obtenha somando à pena mais grave cerca de 1/3 da soma das penas restantes, fixando-se a mesma em 3 anos e 10 meses de prisão.
Proc. n.º 1678/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
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