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ACSTJ de 12-06-2003
Falta de fundamentação Despacho de não pronúncia Nulidade Irregularidade
A falta de fundamentação de facto e de direito do despacho de não pronúncia não constitui nulidade, mas sim mera irregularidade: ao contrário do que sucede com a sentença ou acórdão [arts. 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPP], as disposições que regulam o despacho de não pronúncia não cominam a falta de fundamentação do mesmo como uma nulidade do acto, pelo que, atento o princípio da legalidade na matéria - art. 118.º, n.º 1, do CPP - há que entender que tal falta de fundamentação constitui uma mera irregularidade processual.
Proc. n.º 1496/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (t
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