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ACSTJ de 12-06-2003
Homicídio qualificado Homicídio simples Motivo fútil Meio particularmente perigoso Dolo eventual
I - 'É susceptível de revelar (...) especial censurabilidade ou perversidade (...), entre outras, a circunstância de o agente (...) ser determinado (...) por qualquer motivo torpe ou fútil [...] ou utilizar meio particularmente perigoso' [art. 132.º, n.º 2, als. d) e g), do CP]. II - ''Por qualquer motivo torpe ou fútil' significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito' (Comentário Conimbricense,, 1999, p. 32). III - 'A generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos' (Comentário, p. 37). Daí que, para que se verifique um específico acréscimo do ilícito, se afigure 'necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar' (ibidem). E que, em segundo lugar, 'seja indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado - e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes - resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente'. De outro modo, incorrer-se-ia 'no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma-regra do homicídio doloso' (ibidem). IV - Se a agravação preconizada pelo art. 132.° pressupõe uma forma superior de culpa' (isto é, uma culpa especialmente grave), dificilmente se compatibilizará um mero dolo eventual com uma culpa agravada: 'A concepção legal do dolo eventual incompatibiliza-se com as formas superiores de culpa' (MARGARIDA SILVA PEREIRA, Textos, Direito PenalI, Os Homicídios,I, AAFDL, 1998). V - É que o art. 132.° não é um tipo de ilícito mas um tipo de culpa, razão por que (mesmo) 'quando se verifiquem no comportamento as circunstâncias das alíneas qualificadoras, tem de pôr-se em guarda o intérprete/aplicador: pode ter sido o agente especialmente censurável ou perverso; caso contrário, a moldura que se lhe aplica é a do art. 131.°', mas 'a prova da maior censurabilidade ou perversidade terá sempre de fazer-se de acordo com o princípio da culpa' (a. e ob. cits.). VI - Partindo-se - como sempre sucede em matéria de dolo - 'da situação como ela foi representada pelo agente', haverá que 'perguntar se a situação, tal como foi representada, corresponde a um exemplo padrão (ou a uma situação substancialmente análoga) e, em caso afirmativo, se se comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente' (Comentário,, p. 43).
Proc. n.º 1671/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos
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