|
ACSTJ de 12-06-2003
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Rejeição de recurso Concurso de infracções Pena única
I - Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções' (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). II - Também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções' (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). III - Ou seja, 'mesmo em caso de concurso de infracções', não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a oito anos. IV - Se os 'processos conexos' (art. 25.º do CPP) versarem, individualmente, um crime punível com pena de 1 a 8 anos de prisão, cada um deles valerá como 'processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos'. Se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) condenatório(s) proferido(s) em recurso, pela Relação, confirmando a(s) decisão(ões) da 1.ª instância. V - Não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de 'conexão' ('de processos' - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes 'concorrentes' (de cada 'processo conexo'). VI - Aliás, para efeitos de recurso, 'é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes' (art. 403.º, n.º 3, al. b), do CPP). VII - Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP determina que tal regime de recorribilidade (no tocante 'a cada um dos crimes', ou, mais propriamente, ao 'processo conexo' respeitante a cada 'crime') se mantenha 'mesmo em caso de concurso de infracções' julgadas 'em processos conexos' (ou em 'um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão' - art. 29.º, n.º 1, do CPP). VIII - Ademais, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao 'concurso de crimes', teria aludido a 'processos por crime ou concurso de crimes' (e não a 'processos por crime, mesmo em caso de concurso'). IX - 'A expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções' suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções' significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes' (Germano Marques da Silva). X - Mas, uma vez que a 'pena aplicável' ao concurso (cfr. art. 77.2 do CP) tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (no caso, 4 anos de prisão) e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (no caso, 19,08 anos de prisão: 4 anos de prisão + 2 anos e 3 meses de prisão + 22 meses de prisão + 3 anos de prisão + 3 anos de prisão + 3,5 anos de prisão), o recurso (até por força do disposto no art. 399.º do CPP) já será - nessa parte - admissível (mau grado a dupla conforme, pois que a Relação confirmou a pena conjunta de 8,5 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância).
Proc. n.º 1873/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (com dec
|