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ACSTJ de 26-06-2003
Contra-ordenação estradal Negligência Conduta censurável Inversão de marcha
I - De acordo com a matriz do CP só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência, previsão que ocorre em contra-ordenações estradais, agindo com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: (a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas actuar sem se conformar com essa realização; ou (b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto. II - A circunstância de se tratar de uma contra-ordenação não altera este quadro, pois de acordo com o art. 1.º do RGCO, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14-09, constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal em que se comine uma coima, assim se afastando a possibilidade de punição a título de contra-ordenação independentemente do carácter censurável do facto. III - Se o agente inverteu a marcha em local onde essa manobra estava proibida por sinalização, não deve ser punido pela contra-ordenação correspondente, se um veículo de caixa alta que seguia à sua frente, o impediu de ver tal sinal, por não ser censurável o seu comportamento.
Proc. n.º 1875/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigue
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