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ACSTJ de 26-06-2003
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Reformatio in pejus
I - Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. II - A decisão da Relação que confirmou um acórdão condenatório da 1ª instância que havia aplicado a pena de 7 anos de prisão é irrecorrível, se o recurso for interposto pela defesa ou no seu exclusivo interesse, nos termos da al. f) do art. 400.º do CPP, pois a pena aplicável não pode ser superior àquela, ainda que a previsão legal do crime o admitisse, dada a proibição da reformatio in pejus. III - De igual modo, é irrecorrível a decisão da Relação que confirmou a condenação da 1ª instância, manteve a qualificação jurídica dos factos e baixou as penas aplicadas, de 6 anos (dois arguidos) e de 4 anos e 6 meses de prisão (outro), respectivamente, para 5 anos e 2 meses, 5 anos e 6 meses e 4 anos e 2 meses de prisão, se os recursos forem interpostos pela defesa ou no seu exclusivo interesse, nos termos da al. f) do art. 400.º do CPP, pois as penas aplicáveis não podem ser superiores a estas, ainda que a previsão legal do crime o admitisse, dada a proibição da reformatio in pejus.IV- Nestes casos, as penas aplicáveis ficaram com um limite máximo coincidente com as penas efectivamente aplicadas, por impossibilidade de agravamento.
Proc. n.º 1526/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
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