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ACSTJ de 26-06-2003
Pena (função) Fins da pena Medida da pena Atenuação especial da pena
I - A função primordial da pena consiste na protecção de bens e valores jurídicos ou seja na prevenção dos comportamentos danosos desses bens e valores jurídicos. II - Se, por um lado, a prevenção geral positiva integra o escopo primeiro do sancionamento e se, por outro lado, este nunca pode exceder a medida da culpa, evidente é - dentro da moldura legal - que a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente. III - Ou, por outra palavras, dentro da margem de liberdade que assiste ao julgador balizada pelos marcos do 'já adequado à culpa', e do 'ainda adequado à culpa', é que se há-de encontrar o ponto de equilíbrio ou ajuste entre a pena e a culpa, sendo que é nesse espaço que se acha, igualmente, a resposta às necessidades de uma reintegração social. IV - 'A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por um lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais de moldura cabida ao tipo de facto respectivo' (cf. Fig. Dias ' As Consequências Jurídicas do Crime', 1993, p. 453).
Proc. n.º 766/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas
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