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ACSTJ de 26-06-2003
Recurso de revisão Factos novos Meios de prova Cheque sem provisão Descriminalização
I - No nosso ordenamento jurídico o instituto da revisão constitui não um reexame ou uma reapreciação de anterior julgado mas, antes uma nova decisão radicada em novo julgamento do feito com suporte em novos dados de facto, donde que, em decorrência, verse apenas (ou tão somente deva incidir) sobre a questão de facto. II - Na perspectiva para que aponta a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, sob o primacial primado da obtenção da verdade material e sendo que só a partir de factos se legitima chegar a ela, hão-de os tais factos e bem assim os elementos ou meios de prova que lhes respeitem serem novos, no sentido de não terem sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. III - E hão-de, também, tais factos novos que ser susceptíveis de gerarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, impositores, por isso mesmo, de revisão de decisões penais transitadas. IV - Bom será, ainda, que se não descarte da essência desta problemática, a definição do papel (ou da relevância) daqueles factos que, face às normas jurídico-penais vigentes na ocasião do julgamento revidendo não justificaram consideração na prova então certificada (ou certificável) por irrelevantes serem, na altura, para efeito da qualificação jurídico-criminal em causa, nessa mesma altura. V - A lei nova não constitui, em si e por si, um facto novo. VI - No que respeita ao crime de emissão de cheque sem provisão e às alterações legislativas que tal ilícito mereceu na década de 90 quanto à sua pré-datação e pós--datação, entende-se que o caso só será de 'revisão' se não constando o facto da pós-datação (à data dos factos jurídico-criminalmente irrelevante e, por isso, anódino) da sentença condenatória, ele se tivesse descoberto agora (só agora), o que legitima, ante a nova lei, a revisão daquela sentença, como forma de atalhar a execução de uma condenação tornada supervenientemente injusta. VII - Caso a pré-datação (ou pós-datação) do cheque se retire, sem esforço, da própria decisão condenatória revidenda não se justifica - ou é patentemente inútil - o recurso à revisão de sentença, tudo se resolvendo, simplesmente, com a mera determinação da cessação, por via da descriminalização sobrevinda, da condenação desencadeada - cfr. art. 2.º, n.º 2, do CP.
Proc. n.º 609/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas
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