Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-07-2003
 Tribunal da Relação Secção criminal Competência do relator Reclamação
I - Ao contrário do que sucede no processo civil (art. 700.º do CPC) e no processo do Tribunal Constitucional (arts. 78.º-A e 78.º-B da respectiva Lei Orgânica 28/82), o juiz relator no processo penal, em matéria de recurso, não tem quaisquer poderes decisórios que, directa ou indirectamente, se prendam com o objecto do recurso.
II - Apenas lhe compete regular e ordenar a marcha do processo de modo a submetê-lo à conferência ou à audiência de julgamento consoante os casos, após proceder ao exame preliminar nos termos constantes do art. 417.º, do CPP, elaborando, para o efeito, os respectivos projectos de acórdão.
III - Deste modo se compreende que não preveja o CPP a figura da reclamação (de despacho do relator) para a conferência, pois é este órgão colegial que, desde logo, decide todas as questões que, eventualmente, fossem susceptíveis de reclamação.
Proc. n.º 2146/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Franco de Sá