Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-07-2003
 Habeas corpus Abuso do poder Trânsito em julgado Liberdade condicional Tribunal de Execução de Penas Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Estando o requerente no cumprimento de uma pena que só finda em 28-01-2004, a prisão actual tem fundamento numa decisão judicial transitada em julgado e, portanto, fora do âmbito de previsão do art.º 222.º, n.º 2, al. b), do CPP (ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite).
II - No caso em apreço não há qualquer situação de abuso de poder, pois o requerente está a cumprir uma pena de prisão que ainda não findou e apenas discorda da interpretação do TEP (Tribunal de Execução de Penas) quanto à chamada liberdade condicional 'obrigatória', logo que o condenado houver cumprido cinco sextos da pena (art.º 61.º, n.º 5, do CPP).
III - A função do STJ ao conhecer dos pedidos de habeas corpus consiste, no domínio da legalidade, em verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e está a ser cumprida dentro dos limites dessa decisãoIV - Ora, é ao TEP que cabe conceder ou não conceder a liberdade condicional e a interpretação que tem dado ao referido art.º 61.º, n.º 5, do CP, é a de que os 5/6 da pena têm de ser cumpridos ininterruptamente, pelo que não cabe a este STJ discutir o mérito desta interpretação, mas apenas constatar que não há abuso de poder ou violação flagrante e ostensiva da lei.
V - A decisão do TEP que não concede a liberdade condicional é recorrível, face ao disposto nos arts. 399.º e 400.º do CPP que, nessa parte, revogaram o art.º 127.º do DL n.º 783/76, de 29 de Outubro. Mas mesmo que seja considerada uma decisão irrecorrível, encontra apoio no espírito da lei, pois esta procurou dar resposta apenas aos casos de prolongada desabituação à vida em liberdade.
Proc. n.º 2702/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator)* Costa Mortágua Rodrigues da Costa Abra