Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-07-2003
 Corrupção passiva Consumação Acusação Pronúncia Competência territorial
I - O local e o momento da consumação do crime de corrupção passiva, no caso de ser o funcionário a aceitar a solicitação de terceiro, é o dessa aceitação, independentemente do local e momento em que a mesma chega (ou não) ao conhecimento desse terceiro.
II - Sempre que a acusação/pronúncia não nos fornece qualquer elemento sobre o local em que o arguido, acusado/pronunciado de corrupção passiva, aceitou tal solicitação não há que procurar qualquer elemento sobre tal local, uma vez que a acusação/pronúncia fixa o objecto do processo.
III - Naquela situação, termos de nos reger pelo art. 21.º, n.º 1, do CPP que dipõe que se for desconhecida a localização do elemento relevante (para a atribuição da competência territorial), é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Proc. n.º 1683/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa