Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-07-2003
 Burla informática Crime semi-público Crime público Pena de multa Pena de prisão
I - Do art. 221.º, n.ºs 1, 4 e 5, do CP resulta que o ilícito nele tipificado apenas reveste a natureza semi-pública nos segmentos consignados nos seus números 1 e 2, o que o mesmo é dizer que essa natureza não subsiste quando a situação se enquadra no n.º 5 daquela disposição legal.
II - Esta perspectiva não só dimana da lógica e da cronologia dispositiva da referida norma, como se insere, afinal, na mesma filosofia que preside e se observa ao e no tocante ao crime de burla, previsto e punido pelos arts. 217.º e 218.º do CP.
III - Quanto ao art. 70.º do CP importa salientar não apenas que o seu contexto não vincula o tribunal julgador a uma automática preferência por pena não privativa da liberdade (já que, se se entender que as finalidade da punição não se atingem com esta pena, não tem de se optar, forçosamente, por ela) mas, também e ainda, que a escolha entre pena detentiva e não detentiva depende do que se depara ao julgador na hipótese concreta que tem de sindicar, valorar e decidir, levando sempre em conta as exigências e os objectivos da prevenção especial e de prevenção geral.
Proc. n.º 1221/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Sima