Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-09-2003
 Acórdão do tribunal colectivo Tribunal competente Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Recurso per saltum Matéria de direito Matéria de facto
I - A Lei 59/98, de 25-08, implantou significativa alteração no esquema dos expedientes ordinários de impugnação das decisões judiciais, vincando-se e vingando o regime-regra do recurso para as Relações, consagrado no art. 427.º do CPP, exceptuados os casos de recurso directo para o STJ.
II - O facto do recurso de uma decisão do tribunal colectivo visar exclusivamente o reexame da matéria de direito não impõe nem determina o seu conhecimento obrigatório pelo STJ.
III - Do art. 432.º, al. d), do CPP - que estabelece o recurso para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo que visem exclusivamente o reexame de matéria de direito -, não resulta uma qualquer limitação da competência ou dos poderes de conhecimento dos tribunais da Relação, que conhecem de facto e de direito, nos termos do art. 428.º do CPP.
IV - Das decisões de 1.ª instância recorre-se, assim, e por norma, para a Relação, configurando-se como o único caso de recurso per saltum expressa e legalmente imposto por lei aquele que se confina ao da decisão do tribunal de júri, em que se recorre para o STJ.
V - É incorrecta a interpretação do art. 432.º, al. d), do CPP, no sentido deste cercear a possibilidade de opção do recorrente, coagindo-o ao recurso per saltum e retirando-lhe aquelas vantagens que a opção acarreta, de ter a possibilidade de, em muitos casos, obter a efectivação de terceiro grau de recurso para o STJ.
VI - Salvo nos casos de recurso de decisões do tribunal de júri, as Relações não sofrem qualquer limitação ao conhecimento do direito e o recurso per saltum é meramente facultativo, dependendo da opção do recorrente.
VII - É da competência dos tribunais das Relações o conhecimento de recursos que não visem exclusivamente o conhecimento de matéria de direito mas também de facto, ainda que tenham por fundamento qualquer dos vícios constantes do, n.º 2, do art. 410.º do CPP.
VIII - Não cabe recurso para o STJ de decisão final do tribunal colectivo desde que não coubesse recurso do acórdão da Relação que sobre esta recaísse.
IX - Tendo o arguido sido condenado numa pena de 3 anos de prisão e sendo o único recorrente - com naturais reflexos no princípio da proibição da reformatio in pejus - não cabe recurso desta decisão para o STJ, pois a haver acórdão da Relação sobre a decisão da 1ª instância, que no máximo a poderia confirmar, a mesma não seria susceptível de recurso para o STJ, por a tal obstacularizar o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.
Proc. n.º 2127/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar (tem declara