Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-09-2003
 Novos factos Novos meios de prova Recurso de revisão
I - Para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, são novos factos ou novos meios de prova - art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP - aqueles que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
II - A reaudição dos co-arguidos não é novo meio de prova e não é o facto de o arguido recorrente se encontrar no exterior da cela onde os outros três preparavam as doses de heroína para venda - facto que as instâncias deram como provado e a que atenderam - que impossibilita a sua condenação pela co-autoria do crime, sendo que, por um lado, tanto os co-arguidos foram interrogados em julgamento, como a fundamentação da matéria de facto, tal como consta das decisões condenatórias, assenta essencialmente em depoimento de testemunhas - guardas prisionais - e em buscas efectuadas, como também a circunstância agora invocada pelo recorrente como facto novo não o é, por evidência, dado ter sido tomada em consideração nas decisões condenatórias.
III - O pedido de suspensão da execução da pena está inteiramente fora do âmbito, dos pressupostos e das finalidades do recurso extraordinário de revisão, uma vez que, mesmo com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada (art. 449.º, n.º 3, do CPP).
Proc. n.º 2413/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor