Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-09-2003
 Instrução Objecto da instrução Rejeição da abertura da instrução Direito a tutela jurisdicional efectiva
I - O requerimento de abertura de instrução, embora não sujeito a formalidades especiais, não está livre de conteúdo material vinculante e deve conter, mesmo em súmula, os elementos que são enunciados no art. 287.º, n.º 2, do CPP: a indicação das 'razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende levar a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar'.
II - Concluído o inquérito, a acusação fixa no processo os termos da questão submetida a decisão (a vinculação temática), tanto que, mesmo quando requerida instrução pelo arguido, e comprovada judicialmente a decisão de acusar, o despacho de pronúncia não pode pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos na acusação.
III - Da mesma forma, no caso de arquivamento do processo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente há-de definir as bases de facto e de direito da questão a submeter ao juiz, moldando a vinculação temática.
IV - Deste modo, o requerimento do assistente não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, de onde constem os factos que considere indiciados e que integrem os elementos constitutivos do crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório: o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui uma verdadeira acusação, que é a acusação que o assistente entende que deveria ter sido deduzida pelo MP.
V - Assim, o requerimento com que o assistente pretenda, de modo processualmente útil e eficaz, fazer abrir a fase de instrução, e definir o seu objecto, tem de conter, ainda que de forma sintética, a narração dos factos que fundamentem a aplicação de uma pena, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, e quaisquer outras circunstâncias relevantes.
VI - O direito a tutela jurisdicional efectiva - a cada direito deve corresponder um meio adequado para o tornar efectivo em caso de violação - não significa o não respeito por imposições e condições processuais de exercício, nem direito a obter decisão positiva e favorável sobre as pretensões manifestadas.
VII - O respeito pelas exigências e imposições processuais é mesmo condição da tutela efectiva dos direitos, e o direito a tutela efectiva não é afectado por tais imposições processuais, salvo se estas se configurarem de tal modo intensas e desproporcionadas que esvaziem o direito da sua própria substância, o que não é manifestamente o caso das exigências, ordenadoras em termos de definição do objecto processual, que a lei estabelece para o requerimento de abertura de instrução.
Proc. n.º 2299/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor