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ACSTJ de 24-09-2003
Duplo grau de jurisdição Prazo de interposição de recurso Princípio da confiança Interpretação
I - O direito ao recurso em matéria penal, no sentido de direito à reapreciação da declaração de culpabilidade e da condenação por uma segunda jurisdição, está inscrito no art. 32.º, n.º 1, da Constituição, como direito fundamental, o que impõe que a lei assegure um regime (no sentido de um duplo grau de jurisdição), prevendo e tornando efectiva tanto a modelação processual de um sistema coerente e acessível de recursos, como os tipos organizatórios adequados e suficientes para concretizar as imposições constitucionais. II - A modelação (pressupostos; prazos; conformação estritamente processual ou procedimental) supõe regras, e mesmo porventura regras estritas e objectivas, para o exercício do direito; mas também, por outro lado, as dúvidas de interpretação sobre os pressupostos devem ser sempre consideradas em favor do direito (e da garantia de defesa) e não contra o titular do direito. No domínio dos direitos e garantias valem a regra do favor reo e o princípio favorabilia amplianda, odiosa restringenda. III - O princípio do processo equitativo - essencial, fundador e conformador do processo penal - na dimensão de 'justo processo' ('fair trial'; 'due process'), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz. IV - A lealdade, a boa fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual. V - O despacho do juiz da 1.ª instância, de 17-04-02, que determinou a interrupção do prazo para interpor recurso, situa-se na interpretação do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não constituindo um despacho de mero expediente, ou acto que se insi- ra na ordenação do processo segundo a prudente discricionariedade do juiz, pelo que, não tendo sido impugnado, fixou, de modo intraprocessualmente definitivo, a questão que constituiu o seu objecto: o prazo para interpor o recurso não conta enquanto não for disponibilizada a transcrição das gravações. VI - Sendo assim, o processo justo e leal e a confiança como elementos do princípio do processo equitativo não permitem admitir outra solução que não seja a de que os interessados, que razoavelmente confiaram na interpretação do despacho de 17-04, adquiriram o direito processual a interpor o recurso nos termos que fixou. VII - O referido despacho tem pois inteira autonomia processual e, porque transitado, está fora do âmbito da jurisdição do tribunal superior nos limites previstos no art. 413.º, n.º 2, do CPP, disposição que permite ao tribunal superior não se considerar vinculado pela decisão do tribunal a quo que admitir o recurso e lhe fixar o respectivo regime. VIII - Mas esta intervenção, no caso em apreciação, pode ocorrer inteiramente, já que está sempre em aberto a possibilidade de (re)apreciar a admissibilidade do recurso, o regime, e mesmo a tempestividade: neste caso, verificar se os recorrentes ainda se comportaram processualmente dentro dos parâmetros interpretativos, nomeadamente em matéria de respeito dos prazos, contados pelo modo fixado no despacho de 17-04-02. IX - Também neste sentido aponta decisivamente a disciplina constante do art. 161.º, n.º 6, do CPC: na verdade, se os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial (por exemplo a errada indicação de um prazo para praticar um acto processual) não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, por maioria de razão, em processo penal, quando esteja em causa uma garantia de defesa, os interessados têm de poder confiar na regularidade e correcção de um despacho que determinou os momentos relevantes para a contagem, no caso, do prazo que a lei fixa para a interposição de recurso.
Proc. n.º 243/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
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