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ACSTJ de 24-09-2003
Recurso de revisão Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Duplo grau de jurisdição Inadmissibilidade de recurso
I - O âmbito de competência do STJ, como tribunal de revista, está delimitado no art. 432.º do CPP, quer por referência directa ao tribunal a quo, quer por delimitação negativa da competência final do tribunal da Relação: apenas é admitido recurso para o STJ das decisões proferidas em recurso pela Relação que não sejam irrecorríveis. II - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não há recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelo tribunal da Relação que não tenham posto termo à causa, e, por outro lado, as decisões proferidas em recurso pelas Relações que tenham posto termo à causa são também irrecorríveis para o STJ nos casos referidos nas als. d), e), e f) da mesma disposição. III - O acórdão da Relação de que o recorrente pretende interpor recurso para o STJ, e que desatendeu a arguição de uma nulidade do processo, não pôs termo à causa, porque a decisão que o fez foi o acórdão do tribunal colectivo que o recorrente deixou transitar. IV - Quanto às decisões posteriores ao termo da causa, são decisões que a lei expressamente separa, cujos recursos têm até um regime próprio de subida (art. 407.º, n.º 1, al. b), do CPP), valendo no que lhes respeita as regras gerais, ou seja, por princípio, o regime de imediação de grau hierárquico como duplo grau de jurisdição. V - De outro modo, e em absoluta contraditoriedade racional e sistémica, admitir-se-ia um duplo grau de recurso (e um terceiro grau de jurisdição) para questões meramente processuais, quando e em caso em que se não admitiria o mesmo grau de recurso para questões sobre o fundo.
Proc. n.º 2403/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
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