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ACSTJ de 05-09-2003
Suspensão do prazo da prisão preventiva Realização de perícia
I - Se no processo, pendente em recurso no STJ, o relator proferiu despacho a declarar suspenso o prazo de prisão preventiva por efeito de realização de perícia nos termos do disposto no art. 216.º do CPP, tal despacho existe e produz efeitos até eventual revogação, independentemente de ter sido notificado ou não, de ser ou não passível de recurso, já que tal eventual futuro recurso dessa decisão não tem efeito suspensivo. II - Nomeadamente nos processos em que está em causa o procedimento por tráfico de estupefacientes, a suspensão do prazo de prisão preventiva, por efeito de realização de 'perícia determinante da decisão de acusação', nos termos do disposto no art. 216.º do CPP, opera, sempre, automaticamente, ipso vi legis, e não depende da prolação de qualquer despacho que, explicitamente, a declare. III - Um tal entendimento em nada contende com os direitos de contradição e defesa do arguido que, se algo tivesse a opor, nomeadamente quanto a uma pretensa desnecessidade de tal perícia e correla-tivos efeitos processuais, entre eles o alongamento do prazo da prisão preventiva, sempre o poderia e deveria ter feito, nomeadamente no momento em que foi notificado da acusação e, consequentemente teve acesso a todos os elementos do processo, maxime da realização do exame pericial.
Proc. n.º 2918/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator)* Carmona da Mota Victor Mesquita Bettencourt
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