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ACSTJ de 05-09-2003
Habeas corpus Princípio da actualidade Suspensão do prazo da prisão preventiva Realização de perícia determinante da decisão de acusar Desnecessidade de despacho
I - O habeas corpus não é um recurso já que, visando pôr fim expedito a situações de grosseira ilegalidade da prisão, rege-se pelo princípio da actualidade, o que significa que, no âmbito desta providência excepcional, o que importa averiguar é se, no exacto momento de decidir, a situação de alegada ilegalidade se configura ou se mantém, independentemente de já ter, ou não, existido antes. II - Por isso, se um despacho judicial proferido no processo dá cobertura à manutenção da prisão, a sua existência não pode ser descurada no momento de decidir da providência já que, transitado ou não, produz efeitos até ser eventualmente revogado, pois o recurso que porventura o venha a pôr em causa, terá efeito meramente devolutivo e, não, suspensivo. III - A lei, numa clara concessão à eficácia do processo penal, impõe a suspensão automática, ipso vi legis, até ao limite de três meses, do prazo de prisão preventiva, quando, como condição determinante da decisão de acusar, é indispensável a realização de um exame pericial, tal como sempre acontece no procedimento por crime de tráfico de estupefacientes. IV - Uma tal estrutura legal não é incompatível com o exercício dos direitos de contradição e de defesa.
Proc. n.º 2920/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator)* Carmona da Mota Victor Mesquita Bettencourt
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