Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-09-2003
 Extradição Garantia formal Cópia dos textos legais Oposição do extraditando Perseguição política
I - O art. 44.º, n.º 1, al. c), da Lei 144/99 (Lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal) exige genericamente que o pedido de extradição inclua 'garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos'.
II - É óbvio, no entanto, que essa exigência não terá de ser satisfeita, nem expressa nem formalmente, pelos Estados Partes da Convenção Europeia de Extradição - como é o caso da Ucrânia -, pois que, na assinatura e ratificação desta, todos eles se obrigaram expressa e formalmente, perante os demais, a não perseguir, julgar ou deter a pessoa entregue, 'por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivar a extradição' (art. 14.º, n.º 1, - Regra da especialidade) nem, sem consentimento da Parte requerida, a entregá-la a outra Parte ou a um terceiro Estado que a procure por infracções anteriores à entrega (art. 15.° - Reextradição para um terceiro Estado).
III - O mesmo se diga relativamente à cópia (vertida 'na língua oficial do Estado a quem é dirigido': art. 20.º, n.ºs 1 e 4) dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena (art. 44.º, n.º 2, al. d) da Lei 144/99), que a Convenção Europeia de Extradição não exige expressamente, contentando-se com 'cópia ['se possível'] das disposições legais aplicáveis' (art. 12.º, n.º 1, al. c).
IV - A oposição ao pedido de extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição (art. 55.º, n.º 2, da Lei 144/99).
V - No caso, o extraditando sustentou - para ver negada a sua extradição - que o pedido de extradição, se bem que 'motivado por uma infracção de direito comum', terá sido 'apresentado com o fim de o perseguir em virtude das suas convicções políticas' (art. 3.º, n.ºs 1 e 2 da Convenção).
VI - A este respeito, a Relação assentou em que 'o extraditando se empenhara em campanhas de crítica pública contra os dirigentes da empresa onde trabalhava e, como activista político e sindical, protestara contra as condições de trabalho dessa empresa', mas não se convenceu de que 'a extradição do requerido tivesse como pretexto uma suposta infracção de delito comum e, como fim exclusivo, a sua perseguição pelas suas convicções políticas', de que 'o julgamento a que eventualmente venha a ser submetido na Ucrânia não venha a ser justo nem equitativo, por não lhe estarem garantidos os direitos mínimos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem' e de que 'quando esteve preso na Ucrânia, tenha sido sujeito a agressões e tortura por elementos da Polícia'.
VII - Todavia, deverá ter-se em consideração, desde logo, que tanto o Estado requerente como o Estado requerido - signatários da Convenção Europeia de Extradição - são membros do Conselho da Europa e, como tal, signatários da Convenção (Europeia) para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que reconhece 'a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no [seu] Título' (direito à vida; proibição de torturas e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes; direito à liberdade e segurança; direito a um julgamento equitativo e célere; liberdade de pensamento e consciência; liberdade de expressão; liberdade de associação, direito a recurso perante instância nacional, etc.).
VIII - Além disso, o Conselho da Europa dispõe, 'a fim de assegurar o respeito dos compromissos que resultam, para as partes contratantes, da Convenção', de uma 'Comissão Europeia dos Direitos do Homem' (a quem qualquer das partes pode denunciar qualquer infracção às disposições da Convenção imputável a outra e que, além disso, 'pode conhecer de qualquer petição dirigida ao secretário geral do Conselho por qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de cidadãos, que se considere vítima de uma violação, cometida por uma das partes, dos direitos reconhecidos na Convenção' - arts. 24.° e 25.°) e, mesmo, de um 'Tribunal Europeu dos Direitos do Homem' (art. 19.º), cuja competência se estende 'a todas as questões relativas à interpretação e aplicação da Convenção' (art. 45.°).
IX - Daí que, no relacionamento entre os signatários da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sejam dificilmente escrutináveis 'razões sérias para crer' que um pedido de extradição expressamente motivado por uma infracção de direito comum possa ter sido 'apresentado com o fim de perseguir uma pessoa em virtude de convicções políticas'.
X - Acresce - como o STJ vem repetidamente afirmando - que 'a admissão e a concessão da extradição levam implícito - na decorrência da própria aceitação das garantias oferecidas - o seu condicionamento (resolutivo) ao cumprimento, pelo Estado requisitante, de tais garantias, condicionamento que, posto que não explicito, conferirá ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado), em caso de inobservância, o direito de, oportunamente (e pelos apropriados canais diplomáticos ou judiciários), exigir a devolução do extraditado'.
XI - E daí que, em conclusão, o recurso (sustentado no injustificado temor de que, com violação da regra da especialidade, o Estado requerente aproveite a extradição do ora recorrente - pedida e concedida especialmente com vista ao julgamento do extraditando por determinado crime comum - para o 'perseguir ou punir em virtude das suas convicções políticas') seja, pois, manifestamente improcedente.
Proc. n.º 2916/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator)** Pereira Madeira Bettencourt Faria