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ACSTJ de 29-10-2003
Defensor Obrigatoriedade de assistência por defensor Intérprete Nulidade Método proibido de prova
I - Da leitura do art. 64.º do CPP não parece resultar a obrigatoriedade de assistência de defensor no momento da detenção, mas só aquando do 1.º interrogatório. II - Se o termo de identidade e residência e a constituição de arguido se encontram redigidos em português e inglês, tendo sido assinados pelo recorrente, tornava-se desnecessária a presença de um intérprete. III - E se quando se procedeu ao primeiro interrogatório estavam presentes uma defensora oficiosa e um intérprete, a inexistência deste último nos primeiros momentos, desde a detenção do arguido até à sua entrega no Hospital de S. José, só poderá ser encarada como mera irregularidade, há muito sanada. IV - Tendo o arguido previamente assinado uma declaração em que autoriza as autoridades portuguesas a fazer um exame no seu corpo a fim de detectar a existência de produtos estupefacientes, não foi cometida qualquer nulidade por utilização de prova (a apreensão de estupefaciente) obtida por método proibido.
Proc. n.º 3276/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Pires Salpico
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