Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-10-2003
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Júri Meio insidioso Homicídio qualificado Especial censurabilidade
I - Tratando-se de recurso de deliberação do tribunal de júri, o STJ só pode sindicar a matéria de facto por via da 'revista alargada' com o alcance consentido pela indagação dos vícios a que se reporta o art. 410.º, n.º 2, do CPP.
II - Nesse contexto, o que disseram ou não disseram as testemunhas, o arguido e demais intervenientes processuais, o que valem ou não valem os relatórios ou documentos juntos ou não ao processo, enfim, a avaliação das provas produzidas submetida em audiência pública à livre apreciação do tribunal de júri - o de mais democrática composição que em 1.ª instância se pode conceber entre nós - é agora um dado incontornável do julgamento sem que alguém mais aí possa dizer diferente, objectivada que está e sobejamente motivada, a razão de ser da convicção assumida em audiência.
III - Por meio insidioso entende-se aquele 'cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas às do veneno - do ponto de vista do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto e que, justamente por sê-lo, não poderá deixar de ser também, 'especialmente perigoso', justamente por causa da dissimulação e, portanto, da sua acrescida capacidade de eficiência por via da natural não oposição de qualquer resistência por parte da vítima que, em regra, perante a insídia, nem sequer suspeitará de que está a ser atingida'.
IV - Se, no caso, não se conhece a razão por que se precipitou a cena violenta de que só o arguido e a vítima foram os protagonistas, se, não obstante a surpresa, não foi, naturalmente, possível ao arguido ocultar o uso das facas com que cometeu o uxoricídio, se, enfim, com conhecimento do arguido havia pessoas no exterior da casa, cuja presença impediria, decerto, qualquer hipótese de o acto criminoso passar despercebido, então só pode concluir-se pela não verificação daquela agravante-padrão.
V - Porém, afastados do caso os possíveis exemplos-padrão de agravamento ou qualificação, não fica afastada a possibilidade de qualificação do homicídio, acaso os factos revelem especial perversidade ou censurabilidade do agente.
VI - No caso, sendo a vítima, esposa do arguido, uma boa mãe que lhe merecia, no mínimo, respeito e cooperação - art. 1672.º do CC -; tendo o arguido agido de modo traiçoeiro e inesperado, com a vítima impossibilitada de resistir a um agressor armado e com provada superioridade sobre aquela, surpreendida e indefesa; as circunstâncias que rodearam o caso levavam a que por parte dela, tivesse surgido um compreensível baixar da guarda, com o contributo activo do próprio arguido, nomeadamente, a insistência manifestada naquele dia para que ela o visitasse, a preocupação concretizada em ir pessoalmente buscá-la a casa dos pais, a encenação de normalidade de que fez parte, inclusivamente, a presença de um amigo e dos dois filhos do casal, enfim, tudo conducente na direcção de um certo relaxamento da vítima, naturalmente confiada em que, perante um quadro de tamanha aparente normalidade, nada de mal estaria para lhe acontecer, não há que censurar o tribunal recorrido, ao considerar, nas apontadas circunstâncias, de ilicitude extrema, o homicídio agravado, tendo em conta, no caso, uma realização do facto de forma especialmente desvaliosa, numa palavra, aqui especialmente censurável.
Proc. n.º 3252/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Costa Mortágua