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ACSTJ de 30-10-2003
Apropriação ilícita de coisa alheia Alteração substancial dos factos
I - Para efeito da previsão do art. 209.º do CP, não integra o conceito de 'apropriação' qualquer mera omissão de entrega da coisa ao seu dono, ou, mesmo, de cumprimento das formalidades ou diligências que a lei - nomeadamente a lei civil - ponha a cargo do possuidor ou detentor no sentido de propiciar a entrega; se o possuidor ou detentor se limita a conservar a coisa à espera que ela seja reclamada, continuando a comportar-se relativamente a ela uti alienus, e não uti dominus, não existe aquela 'apropriação' e por isso o tipo objectivo de ilícito não se encontra, nesta parte preenchido. II - O tribunal só é obrigado a cumprir o disposto no art. 359.º do CPP quando se verifique uma 'alteração substancial de factos', 'alteração de factos', esta, que, por definição, há-de ter a virtualidade de imputar ao arguido um crime, embora diverso do da acusação, ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis - art. 1.º, f), do CPP. III - Tal significa que se pressupõe nestes dois dispositivos - o art. 1.º, f), e o art. 359.º citado - que o tribunal seja confrontado não, com meros indícios da prática de um qualquer crime, antes, com um facto criminalmente punível, enfim, já um crime, em qualquer das suas manifestações possíveis.
Proc. n.º 3209/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Costa Mortágua
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