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ACSTJ de 30-10-2003
Habeas corpus Prisão preventiva Condenação em 1.ª instância, não transitada Reexame trimestral da prisão preventiva Princípio da actualidade Excepcional complexidade do processo Caso
I - Tratando-se de condenação não transitada, a prisão do arguido configura, sem sombra de dúvida, uma situação processual de prisão preventiva. II - Se a prisão foi decretada ante a verificação de 'fortes indícios' de o arguido haver cometido crimes cuja punição abstracta vai, pelo menos, até 13 anos de prisão, indícios esses cuja consistência a condenação em primeira instância veio densificar, não se pode afirmar, de modo algum, que a prisão tenha sido decretada por facto pelo qual a lei a não permite, mesmo sem ter de curar de indagar da legalidade ou falta dela que assuma o entendimento da Relação ao defender a não obrigatoriedade de reavaliação trimestral da situação prisional do condenado logo que proferida condenação em prisão pela 1.ª instância, pois, quer seja legal quer seja ilegal esse entendimento da Relação, não é por causa dele que o arguido se encontra preso. III - Já assim não seria, ou poderia não ser, se se demonstrasse a existência no processo de elementos novos de ponderação que devessem levar inevitavelmente à soltura do requerente, isto é, que o facto de, no caso, o Supremo Tribunal Militar ter considerado, entretanto, nulas certas provas, afastasse fatalmente a existência de 'fortes indícios' da prática daqueles crimes, enfim, que o caso sairia, só por isso, da previsão do art. 202.º do CPP. IV - Admitindo, por hipótese, que aquele posicionamento da Relação seja ilegal, não se tratará, por um lado de uma ilegalidade causal da situação de prisão do arguido e, por outro, de um caso qualificável de ilegalidade extrema, grosseira, manifesta, tanto assim que até se abona em jurisprudência deste Supremo Tribunal que vem citada na informação prestada pelo tribunal a quo. V - A invocação daquela pretensa ilegalidade, susceptível, sem dúvida, de impugnação por via ordinária, 'a julgar no prazo máximo de trintas dias' - 219.º do CPP - não cabe, assim, no âmbito da providência excepcional ora em causa - o habeas corpus - vocacionada, apenas, para os casos de excepção em que se configurem situações gritantes de grosseira ilegalidade da prisão. VI - Se o processo foi judicialmente declarado, por despacho transitado em julgado, de 'excepcional complexidade', tal declaração permite, no caso, elevar o prazo de prisão preventiva até ao máximo de 4 anos. VII - O princípio da actualidade que rege a providência de habeas corpus, basta-se com a cobertura de legalidade da prisão existente à data da sua apreciação, independentemente de a medida coactiva extrema ter sido ou não, porventura, afectada por alguma anteposta situação de ilegalidade e permite fazer repousar na força do caso julgado daquele despacho a legalidade do prazo considerado para a duração da prisão preventiva do requerente.
Proc. n.º 3752/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Costa Mortágua
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