Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-10-2003
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Caso julgado Cúmulo jurídico de penas Suspensão da execução da pena Regime de prova
I - Se num cúmulo não foram atendidas uma pena anterior e o STJ decidiu que essa pena deve ser atendida, a 1.ªnstância não pode deixar de cumprir esse julgado.
II - Mas, se nessa decisão o STJ ponderou a possibilidade de ser aplicada a pena de substituição da suspensão da execução da pena, por terem todas as penas parcelares essa natureza, a 1.ª instância não pode deixar de a ponderar aquando da determinação da medida concreta da pena que, como se sabe, condiciona a possibilidade da sua aplicação.
III - Aceita-se que a pena única seja fixada em 3 anos de prisão suspensos na sua execução com regime de prova, tratando-se de factos relativamente localizados no tempo, praticados por arguido com 18/19 anos, se já 'cumpriu' quase 2 anos de suspensão e todas as penas parcelares tinham sido suspensas, uma delas com a condição de efectuar um tratamento da toxicodependência, que ele cumpriu.
Proc. n.º 3296/03 - 3.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa