Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-10-2003
 Omissão de pronúncia Poderes da Relação Homicídio qualificado Frieza de ânimo
I - Não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia se a Relação se pronuncia sobre a questão ou questões que lhe foram colocadas em recurso.
II - Se o recorrente não impugna a forma como a Relação conheceu da matéria de facto impugnada, se não afastando do exame que ele lhe propôs, a referência na decisão daquele tribunal superior ao incumprimento do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, só pretendeu significar que não constitui correcto cumprimento do ónus aí imposto a menção de que se discorda de toda a matéria de facto e depois, transcrever, em abono dessa tese, partes de um depoimento; que daí não nasce o encargo para o tribunal superior de reanalisar toda a matéria de facto tida como provada pela 1.ª instância.
III - Mas não significa que a Relação se tenha furtado à reapreciação da matéria de facto provada, quanto aos pontos que acabaram por ser particularizados pelo recorrente, tomando mesmo em consideração os elementos de prova indicados especialmente pelo recorrente, designadamente o relatório de autópsia e o depoimento da ofendida.
IV - Como tem entendido o STJ, do n.º 1 do art. 132.º do CP, que contém uma cláusula geral, resulta que o homicídio é qualificado, ou agravado, sempre que a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade. É essa a matriz da agravação, por forma a que sem especial censurabilidade ou perversidade, ela não ocorre.
V - Ao lado desse critério aferidor da qualificação assente na culpa e que recorta efectivamente o tipo incriminador, o legislador produz uma enumeração aberta, meramente exemplificativa pois, de indicadores ou sintomas de especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento não automático, como o inculca a expressão usada na lei 'é susceptível' (1.ª parte do corpo do n.º 2), mas esses indicadores não esgotam a inventariação e relevância de outros índices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida real apresente, como resulta da expressão usada pelo legislador: 'entre outras' no segmento final do corpo do n.º 2.
VI - Assim, nem sempre que está presente algum dos indicadores das diversas als. do n.º 2 se verifica o crime qualificado, mas pode dizer-se que se estará perante um crime de homicídio qualificado quando a morte foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, estando presentes vários indicadores das als. do n.º 2 do art. 132.º, que no seu conjunto o permitem afirmar, embora, individualmente, cada uma delas não reúna a qualidade/quantidade que justificou a sua inclusão como indicador.
VII - Há frieza de ânimo quando se age a sangue frio, de forma insensível, com indiferença pela vida humana e reflecte-se sobre os meios empregados quando a escolha, o estudo ponderado dos meios de actuação que facilitam a execução do crime ou pelo menos diminuam acentuadamente as possibilidades de defesa da vítima mercê do modo frio, indiferente, calmo e imperturbadamente reflectido com foi planeada a morte.
VIII - A frieza de ânimo exprime uma situação pautada pela firmeza, tenacidade e irrevogabilidade de uma resolução tomada, ou pela indiferença ou insensibilidade, do agente, quando se age a sangue frio, de forma insensível, com indiferença pela vida humana.
IX - Agem com frieza de ânimo os arguidos, um deles filho adoptivo da vítima e da ofendida, que aproveitando o acesso deste último à casa dos pais, pegam numa almofada cada um e cerca das 7h30 entram no quarto destes e quando estes estão a dormir, os sufocam com aquelas almofadas, apesar da resistência oposta, tendo desistido de causar a morte à ofendida, dada a sua grande resistência.
X - Na verdade, é patente a calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, numa compreensão e sincronismo que dispensou grande palavras, e clara a insensibilidade, indiferença e persistência na execução de um homicídio do pai de um dos arguidos, apesar de este se encontrar a dormir alheio à presença dos arguidos, confiante da segurança que lhe dava a sua casa e a presença do filho adoptivo que imaginava a ver televisão, e de ter procurado desesperadamente resistir.
Proc. n.º 3281/03 - 3.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa