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ACSTJ de 30-10-2003
Recusa Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Comunicações à Ordem dos Advogados Participação criminal Mandatário da arguida Motivo sério e grave para suspeitar da imparcialidade
I - No incidente de recusa de juiz cruzam-se a matéria de facto (estabelecer os factos invocados como fundamento da recusa) e a matéria de direito (qualificação daqueles factos como motivo sério e grave e adequado a gerar desconfiança sobre a intervenção do juiz no processo), pelo que não faz sentido a invocação do disposto no art. 434.º do CPP sobre os poderes de cognição do STJ, uma vez que essa disposição não pretende estabelecer a recorribilidade das decisões, matéria de que se ocupam designadamente os arts. 399.º e 400.º, mas, como a epígrafe indica, tratar dos poderes de cognição do STJ quando o recurso é admissível. II - A Revisão de 1997 da Constituição inscreveu expressamente o direito do arguido ao recurso nas garantias de defesa (n.º 1, parte final do art. 32.º), pelo que não se pode linearmente interpretar as disposições legais interessadas no sentido da inadmissibilidade de recurso em caso de indeferimento de recusa de juiz pedida pelo arguido. III - É àquele que recusa um juiz que compete indicar, e provar os factos, de que parte para fundar a recusa, isto perante o tribunal que deve apreciar o pedido de recusa (no caso a Relação) e depois em recurso de decisão negatória cabe-lhe, se for o caso, arguir qualquer eventual nulidade ou irregularidade, não lhe bastando imputar na recusa sinais que possam ser entendidos como de falta de imparcialidade e depois, o tribunal que investigue, como se estivesse perante um processo disciplinar ou criminal. IV - O legislador penal, no respeito pelos direitos dos arguidos consagrou como princípio fundamental, o princípio do juiz natural que pressupõe que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. V - O princípio do juiz natural, com consagração constitucional (n.º 7 do art. 32.º da Constituição), não foi estabelecido em função do poder de punir, mas somente para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido. VI - Só pode ser afastado quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como sucede, v.g., quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função. VII - A legislação ordinária só abriu mão dessa regra somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. VIII - Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. IX - Não merece censura a decisão que indeferiu o pedido de recusa de juíza que, como fizera o seu antecessor e depois a Relação ao apreciar esse pedido, se limitou a efectuar comunicações à Ordem dos Advogados e participar criminalmente em relação ao mandatário da arguida, por se não se mostrar em concreto motivo sério e grave para duvidar da imparcialidade da juíza quanto à matéria da causa.
Proc. n.º 3469/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
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